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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16052 de 07 de Novembro de 1994

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Art. 5º

Para implantação do Parque Ecológico Veredinha, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.