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Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de outubro de 1994


Art. 1º

Fica criado o Conselho Técnico local da Vila Tecnológica do Distrito Federal, com finalidade de deliberar e assessorar os trabalhos relativos à implantação da Vila Tecnológica e supervisionar a etapa de desempenho das tecnologias selecionadas e construídas.

Art. 1º

Fica criado o Conselho Técnico Local da Vila Tecnológica do Distrito Federal, com a finalidade de assessorar e deliberar sobre os trabalhos relativos à implantação da Vila Tecnológica do Distrito Federal e de supervisionar o processo de desempenho das tecnologias selecionadas e construídas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)

Art. 2º

O Conselho Técnico Local será formado pelos representantes indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Obras-SO;

II

Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-IPDF;

III

Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP;

IV

Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT;

V

Administração Regional do Guará-RA-X;

VI

Sociedade de Habitação de Interesse Social-SHIS;

VI

Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)

VII

Fundação Universidade de Brasília-UnB;

VIII

Caixa Ecnômica Federal-CEF;

IX

Instituto dos Arquitetos do Brasil-IAB/DF;

X

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetuta e Agronomia-CREA/DF;

XI

Sindicato da Construção Civil-SINDUSCON/DF;

XII

Instituto da Tecnologia do Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial-SENAITEC/DF;

XIII

Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo-PROTECH. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19331 de 18/06/1998)

Parágrafo único

- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas a participar das reuniões objetivando o aprimoramento das matérias colocadas em pauta.

§ único

- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas para participar de reuniões, objetivando o aprimoramento dos temas colocados em pauta. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)

Art. 3º

Fica atribuído ao representante do IPDF a responsabilidade pela Presidência do Conselho Técnico Local e na sua ausência e afastamentos legalmente permitidos pelo substituto previsto no Regimento Interno.

Art. 4º

Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades relacionados no artigo 2º e nomeados por ato do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

A duração do mandato será de dois anos, sendo permitida a recondução;

§ 2º

A indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser revista por proposta do órgão ou entidade representada.

Art. 5º

O exercício da função de membro representante no Conselho Técnico Local não será remunerado a qualquer título.

Art. 6º

O Conselho Técnico Local elaborará e aprovará o Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.

Art. 7º

O Grupo instituído pelo Decreto 15.577, de 21 de março de 1994 prestará o apoio ao Conselho Técnico Local. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994