Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de outubro de 1994
Fica criado o Conselho Técnico local da Vila Tecnológica do Distrito Federal, com finalidade de deliberar e assessorar os trabalhos relativos à implantação da Vila Tecnológica e supervisionar a etapa de desempenho das tecnologias selecionadas e construídas.
Fica criado o Conselho Técnico Local da Vila Tecnológica do Distrito Federal, com a finalidade de assessorar e deliberar sobre os trabalhos relativos à implantação da Vila Tecnológica do Distrito Federal e de supervisionar o processo de desempenho das tecnologias selecionadas e construídas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)
O Conselho Técnico Local será formado pelos representantes indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)
- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas a participar das reuniões objetivando o aprimoramento das matérias colocadas em pauta.
- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas para participar de reuniões, objetivando o aprimoramento dos temas colocados em pauta. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)
Fica atribuído ao representante do IPDF a responsabilidade pela Presidência do Conselho Técnico Local e na sua ausência e afastamentos legalmente permitidos pelo substituto previsto no Regimento Interno.
Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades relacionados no artigo 2º e nomeados por ato do Governo do Distrito Federal.
A indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser revista por proposta do órgão ou entidade representada.
O exercício da função de membro representante no Conselho Técnico Local não será remunerado a qualquer título.
O Conselho Técnico Local elaborará e aprovará o Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
106º da República e 35º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ