Artigo 2º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Técnico Local será formado pelos representantes indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
I
Secretaria de Obras-SO;
II
Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-IPDF;
III
Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP;
IV
Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT;
V
Administração Regional do Guará-RA-X;
VI
Sociedade de Habitação de Interesse Social-SHIS;
VI
Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)
VII
Fundação Universidade de Brasília-UnB;
VIII
Caixa Ecnômica Federal-CEF;
IX
Instituto dos Arquitetos do Brasil-IAB/DF;
X
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetuta e Agronomia-CREA/DF;
XI
Sindicato da Construção Civil-SINDUSCON/DF;
XII
Instituto da Tecnologia do Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial-SENAITEC/DF;
XIII
Parágrafo único
- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas a participar das reuniões objetivando o aprimoramento das matérias colocadas em pauta.
§ único
- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas para participar de reuniões, objetivando o aprimoramento dos temas colocados em pauta. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)