Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica atribuído ao representante do IPDF a responsabilidade pela Presidência do Conselho Técnico Local e na sua ausência e afastamentos legalmente permitidos pelo substituto previsto no Regimento Interno.