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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994

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Art. 4º

Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades relacionados no artigo 2º e nomeados por ato do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

A duração do mandato será de dois anos, sendo permitida a recondução;

§ 2º

A indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser revista por proposta do órgão ou entidade representada.