Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades relacionados no artigo 2º e nomeados por ato do Governo do Distrito Federal.
§ 1º
A duração do mandato será de dois anos, sendo permitida a recondução;
§ 2º
A indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser revista por proposta do órgão ou entidade representada.