JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 16017 de 27 de Outubro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Conselho Técnico Local será formado pelos representantes indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:

I

Secretaria de Obras-SO;

II

Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-IPDF;

III

Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP;

IV

Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT;

V

Administração Regional do Guará-RA-X;

VI

Sociedade de Habitação de Interesse Social-SHIS;

VI

Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)

VII

Fundação Universidade de Brasília-UnB;

VIII

Caixa Ecnômica Federal-CEF;

IX

Instituto dos Arquitetos do Brasil-IAB/DF;

X

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetuta e Agronomia-CREA/DF;

XI

Sindicato da Construção Civil-SINDUSCON/DF;

XII

Instituto da Tecnologia do Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial-SENAITEC/DF;

XIII

Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo-PROTECH. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19331 de 18/06/1998)

Parágrafo único

- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas a participar das reuniões objetivando o aprimoramento das matérias colocadas em pauta.

§ único

- O Conselho Técnico Local poderá deliberar pela conveniência de convidar outros especialistas para participar de reuniões, objetivando o aprimoramento dos temas colocados em pauta. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17458 de 20/06/1996)