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Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de junho de 1994.


Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales transporte:

I

R$ 0,93 (noventa e três centavos) e R$ 0,31 (trinta e um centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale transporte de cor vermelha, séries C-06 e C-07; II- R$ 0,72 (setenta e dois centavos) e R$ 0,24 (vinte e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral ao vale transporte de cor laranja, série; D 06 e D 07; III- R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos) e RS 0.21 (vinte e um centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-tianspotte de cor azul, séries A-06 e A-07; IV- R$ 0,30 (tiinta centavos) e R$ 0,10 (dez centavos) respectivamente, integral e com desconto, paia as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral ao vale-transporte de cores verde, séries B-06 e B-07.

Art. 2º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos l e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores: I- R$ 1.48 (hum real e quarenta e oito centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I; II- R$ 1,23 (hum real e vinte e três centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.

Art. 3º

Fica estabelecido o valor de R$ 1,14 (hum real e catorze centavos) para a taiifa do seiviço especial denominado transporte de vizinhança, do STPC/DF.

Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores: I- R$ 0,93 (noventa e três centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I; II- R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.

Art. 5º

As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex Combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 6º

O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos no mês de junho, poderão, até ulterior deliberação, ser utilizados pelos usuários, sem complementação, como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição.

Art. 7º

Fica definido o período de 04 a 08 de julho de 1994, inclusive, para a comercialização do vale-transporte aos valores tarifários fixados no presente Decreto.

Art. 8º

Os vales-transporte adquiridos no mês de junho poderão ser: I- utilizados pelo beneficiário, até ulterior deliberação, como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale: II- trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus, no período de 04 a 08 de julho de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 9º

A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas: I- 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras; II- 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o inciso I deste artigo relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


106° da República e 35° de Brasilia. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994