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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I Grupos I, II, III e IV do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales transporte:

I

R$ 0,93 (noventa e três centavos) e R$ 0,31 (trinta e um centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral ao vale transporte de cor vermelha, séries C-06 e C-07; II- R$ 0,72 (setenta e dois centavos) e R$ 0,24 (vinte e quatro centavos), respectivamente, integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral ao vale transporte de cor laranja, série; D 06 e D 07; III- R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos) e RS 0.21 (vinte e um centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral ao vale-tianspotte de cor azul, séries A-06 e A-07; IV- R$ 0,30 (tiinta centavos) e R$ 0,10 (dez centavos) respectivamente, integral e com desconto, paia as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral ao vale-transporte de cores verde, séries B-06 e B-07.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 15748 /1994