Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores: I- R$ 0,93 (noventa e três centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I; II- R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.