JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo III - Grupos I e II, do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores: I- R$ 0,93 (noventa e três centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo I; II- R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), sem desconto, para as linhas constantes do Grupo II.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 15748 /1994