Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.