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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994

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Art. 8º

Os vales-transporte adquiridos no mês de junho poderão ser: I- utilizados pelo beneficiário, até ulterior deliberação, como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale: II- trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus, no período de 04 a 08 de julho de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 15748 /1994