Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15748 de 30 de Junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O passe integral equivalente às tarifas sem desconto, bem como o passe estudantil, adquiridos no mês de junho, poderão, até ulterior deliberação, ser utilizados pelos usuários, sem complementação, como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição.