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Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992

Regulamenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, e dá outra s providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º, da lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de abril de 1992.


Art. 1º

A Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, é concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo efetivo desempenho de atividades docentes exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, no pré-escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, e professores em regência de Turma na Escola de Aperfeiçoamento de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos professores cedidos através de convênios e que estejam desenvolvendo exclusivamente as atividades previstas no caput deste artigo e aos professores requisitados que se encontrem à disposição das unidades referidas no art. 1º, que preencham os critérios de concessão

§ 2º

Será concedida, ainda, a Gratificação de que trata este artigo, aos professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas neste Decreto em idênticas condições aos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 2º

A Gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, e a respectiva carga horária.

Art. 3º

O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade.

Parágrafo único

O atestado da frequência dos Professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe será efetuado pelos diretores das unidades de ensino, observado o disposto no § 5º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991.

Art. 4º

É assegurado ao professor o direito à percepção da Gratificação prevista neste Decreto, respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:

I

férias do servidor;

II

adicional de férias;

III

férias e recessos escolares; e

IV

13º salário.

Art. 5º

O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe, na forma prevista no art. 1º deste Decreto, não fará jus à Gratificação de Regência de Classe, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1º de abril de 1992.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992