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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992

Regulamenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, e dá outra s providências.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, e a respectiva carga horária.