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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992

Regulamenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, e dá outra s providências.

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Art. 4º

É assegurado ao professor o direito à percepção da Gratificação prevista neste Decreto, respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:

I

férias do servidor;

II

adicional de férias;

III

férias e recessos escolares; e

IV

13º salário.