Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992
Regulamenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, e dá outra s providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurado ao professor o direito à percepção da Gratificação prevista neste Decreto, respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:
I
férias do servidor;
II
adicional de férias;
III
férias e recessos escolares; e
IV
13º salário.