Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992
Regulamenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, e dá outra s providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade.
Parágrafo único
O atestado da frequência dos Professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe será efetuado pelos diretores das unidades de ensino, observado o disposto no § 5º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991.