Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992
Regulamenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, e dá outra s providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, é concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo efetivo desempenho de atividades docentes exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, no pré-escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, e professores em regência de Turma na Escola de Aperfeiçoamento de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos professores cedidos através de convênios e que estejam desenvolvendo exclusivamente as atividades previstas no caput deste artigo e aos professores requisitados que se encontrem à disposição das unidades referidas no art. 1º, que preencham os critérios de concessão
§ 2º
Será concedida, ainda, a Gratificação de que trata este artigo, aos professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas neste Decreto em idênticas condições aos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.