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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13914 de 28 de Abril de 1992

Regulamenta a concessão da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, e dá outra s providências.

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Art. 5º

O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe, na forma prevista no art. 1º deste Decreto, não fará jus à Gratificação de Regência de Classe, ressalvado o disposto no artigo anterior.