Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970
Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no usando as atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751 de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 03 de abril de 1970
O processamento da aposentadoria dos funcionários dos Quadros Provisórios e Permanente de Pessoal do Distrito Federal regular-se-á pelo disposto neste Decreto.
O pedido de aposentadoria por tempo de serviço, será dirigido ao Governador do Distrito Federal e encaminhado pelo chefe imediato do funcionário, à Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração,para o devido processamento.
- Nos casos de aposentadoria compulsória e por invalidez, cabe às Seções de Pessoal e à Divisão do Pessoal, respectivamente, a iniciativa de instaurar o processo na data do implemento da idade limite ou no momento da constatação da incapacidade definitiva.
O funcionário aposentado será desligado a partir da data da publicação do decreto de aposentadoria no órgão oficial, salvo quando aposentado compulsóriamente, caso em que o desligamento se dará no dia imediato ao do implemento da idade limite.
Até o julgamento da legalidade da concessão inicial da aposentadoria pelo Tiibunal de Contas, o inativo perceberá um abono provisório arbitrado pela Divisão do Pessoal.
Concedido o abono provisório, a Divisão do Pessoal providenciará a inclusão do aposentado em folha de pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de requerimento.
Deduzir-se-ão, do pagamento do abono as importâncias recebidas pelo servidor a titulo de vencimentos, a partir da inatividade.
A remessa do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais, se fará mediante despacho do dirigente da Coordenação do Sistema de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias do arbitramento do abono provisório.
O abono provisório transformar-se-á em provento de inatividade, tão logo seja o ato de concessão inicial de aposentadoria considerado legal pelo Tribunal de Contas.
Compete a Coordenação do Sistema de Pessoal, expedir o título declaratório, cujo original será entregue ao aposentado.
preparar a minuta do decreto de aposentadoria e encaminhá-lo a consideração superior, fazendo dela constar os fundamentos legais de todas as vantagens que devam ser atribuídas ao servidor e que venham a integrar os proventos da inatividade;
juntar ao processo respectivo uma cópia autêntica do decreto e a comprovação da sua publicação no órgão oficial;
ultimar os processos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial;
providenciar o pagamento dos inativos a título de vencimento, até ser extraída a guia de transferência de crédito;
No caso de aposentadoria por invalidez, não se fará referência a natureza da doença no laudo do Serviço Médico que declarar inválido o funcionário, salvo se se tratar de lesão produzida por acidente, doença profissional ou qualquer das moléstias especificadas em lei.
O funcionário que deixar de apresentar os documentos necessários a instrução do processo terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou remuneração, salvo motivo comprovado de fôrça maior.
A Secretaria de Administração baixará quando necessário, normas complementares à execução dêste Decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto "N" nº 599 de 13 de março de 1967.
82º Da República e 10º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador JOIRO GOMES DA SILVA CID FERREIRA LOPES FILHO CARLOS SANTOS JÚNIOR