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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970

Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

No caso de aposentadoria por invalidez, não se fará referência a natureza da doença no laudo do Serviço Médico que declarar inválido o funcionário, salvo se se tratar de lesão produzida por acidente, doença profissional ou qualquer das moléstias especificadas em lei.