Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970
Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de aposentadoria por invalidez, não se fará referência a natureza da doença no laudo do Serviço Médico que declarar inválido o funcionário, salvo se se tratar de lesão produzida por acidente, doença profissional ou qualquer das moléstias especificadas em lei.