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Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970

Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe a Divisão do Pessoal:

I

instruir os processos de aposentadoria;

II

preparar a minuta do decreto de aposentadoria e encaminhá-lo a consideração superior, fazendo dela constar os fundamentos legais de todas as vantagens que devam ser atribuídas ao servidor e que venham a integrar os proventos da inatividade;

III

arquivar o decreto de aposentadoria, depois de feitas as anotações devidas;

IV

juntar ao processo respectivo uma cópia autêntica do decreto e a comprovação da sua publicação no órgão oficial;

V

ultimar os processos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial;

VI

providenciar o pagamento dos inativos a título de vencimento, até ser extraída a guia de transferência de crédito;

VII

expedir o título declaratório cujo original será entregue ao inativo.