Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970
Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe a Divisão do Pessoal:
I
instruir os processos de aposentadoria;
II
preparar a minuta do decreto de aposentadoria e encaminhá-lo a consideração superior, fazendo dela constar os fundamentos legais de todas as vantagens que devam ser atribuídas ao servidor e que venham a integrar os proventos da inatividade;
III
arquivar o decreto de aposentadoria, depois de feitas as anotações devidas;
IV
juntar ao processo respectivo uma cópia autêntica do decreto e a comprovação da sua publicação no órgão oficial;
V
ultimar os processos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial;
VI
providenciar o pagamento dos inativos a título de vencimento, até ser extraída a guia de transferência de crédito;
VII
expedir o título declaratório cujo original será entregue ao inativo.