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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970

Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O processamento da aposentadoria dos funcionários dos Quadros Provisórios e Permanente de Pessoal do Distrito Federal regular-se-á pelo disposto neste Decreto.