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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970

Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O pedido de aposentadoria por tempo de serviço, será dirigido ao Governador do Distrito Federal e encaminhado pelo chefe imediato do funcionário, à Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração,para o devido processamento.

Parágrafo único

- Nos casos de aposentadoria compulsória e por invalidez, cabe às Seções de Pessoal e à Divisão do Pessoal, respectivamente, a iniciativa de instaurar o processo na data do implemento da idade limite ou no momento da constatação da incapacidade definitiva.