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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970

Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O funcionário que deixar de apresentar os documentos necessários a instrução do processo terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou remuneração, salvo motivo comprovado de fôrça maior.