Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970
Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O funcionário que deixar de apresentar os documentos necessários a instrução do processo terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou remuneração, salvo motivo comprovado de fôrça maior.