Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970
Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O funcionário aposentado será desligado a partir da data da publicação do decreto de aposentadoria no órgão oficial, salvo quando aposentado compulsóriamente, caso em que o desligamento se dará no dia imediato ao do implemento da idade limite.