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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970

Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O funcionário aposentado será desligado a partir da data da publicação do decreto de aposentadoria no órgão oficial, salvo quando aposentado compulsóriamente, caso em que o desligamento se dará no dia imediato ao do implemento da idade limite.