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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 1320 de 03 de Abril de 1970

Baixa normas para o processamento da aposentadoria dos servidores dos Quadros Provisório e Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Até o julgamento da legalidade da concessão inicial da aposentadoria pelo Tiibunal de Contas, o inativo perceberá um abono provisório arbitrado pela Divisão do Pessoal.

§ 1º

Concedido o abono provisório, a Divisão do Pessoal providenciará a inclusão do aposentado em folha de pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de requerimento.

§ 2º

Deduzir-se-ão, do pagamento do abono as importâncias recebidas pelo servidor a titulo de vencimentos, a partir da inatividade.

§ 3º

A remessa do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais, se fará mediante despacho do dirigente da Coordenação do Sistema de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias do arbitramento do abono provisório.

§ 4º

O abono provisório transformar-se-á em provento de inatividade, tão logo seja o ato de concessão inicial de aposentadoria considerado legal pelo Tribunal de Contas.

§ 5º

Compete a Coordenação do Sistema de Pessoal, expedir o título declaratório, cujo original será entregue ao aposentado.