Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989
Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de agosto de 1989
— As gratificações de que trata o artigo 6° da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, serão pagas aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária nos limites fixados para cada cargo, de acordo com o atingimento de metas de crescimento real da arrecadação tributária, estabelecidas em cada trimestre, em ato do Secretário de Finanças.
— Os critérios para percepção das gratificações referidas neste Decreto serão fixados pelo Secretário de Finanças, em função do atingimento das metas de crescimento real da arrecadação e da aferição da produtividade de cada servidor.
— Até que sejam estabelecidos os critérios de que trata o parágrafo anterior o Secretário de Finanças fixará os percentuais para cálculo das gratificações.
Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação no percentual máximo quando: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)
estrutura da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)
removido, requisitado ou cedido para exercício de cargo em comissão, símbolo DF 11 ou superior, ou de cargo de natureza especial, símbolo CNE, ou a esses equivalente pela remuneração, pertencente à estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)
— Para os efeitos deste Decreto, considera-se como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
— ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento, quando autorizado pelo Secretário de Finanças.
—- Nos afastamentos de que trata o parágrafo anterior, as gratificações serão pagas pelo percentual obtido pelo servidor nó último mês anterior ao do afastamento.
— Fará jus à percepção da respectiva gratificação, correspondente à média da atribuída aos servidores de que trata o artigo 3°, "caput", o ocupante de cargo da Carreira Auditoria Tributária que for nomeado para cargo em comissão de nível igual ou superior ao nível 3 do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior equivalente integrante da estrutura dos demais órgãos da Secretaria de Finanças, inclusive da Junta de Recursos Fiscais.
— O servidor de que trata este artigo que for nomeado para exercer cargo em comissão igual ou superior ao nível 3 do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior - FAS equivalente na administração direta e autárquica do Distrito Federal, perceberá a gratificação correspondente a oitenta por cento da média referida neste artigo.
— Aos atuais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança dos Grupos DAS e DAI e de Função de Assessoramento Superior — FAS, integrantes da estrutura da Secretaria de Finanças, inclusive Junta de Recursos Fiscais, fica assegurada a percepção da gratificação respectiva no percentual máximo.
— Aos servidores que requereram aposentadoria a partir da vigência da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, e os que vierem a requerer até a fixação dos critérios para pagamento das gratificações fica assegurada a percepção das gratificações instituídas por seu artigo 6°, observada a mesma proporcionalidade de cálculo das gratificações variáveis que integravam as respectivas remunerações vigentes até 12 de julho de 1989.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ JORGE CAETANO OZIAS MONTEIRO RODRIGUES