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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989

Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

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Art. 1º

— As gratificações de que trata o artigo 6° da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, serão pagas aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária nos limites fixados para cada cargo, de acordo com o atingimento de metas de crescimento real da arrecadação tributária, estabelecidas em cada trimestre, em ato do Secretário de Finanças.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 11794 /1989