Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989
Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— Os casos omissos serão resolvidos por ato do Secretário de Finanças.