JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989

Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

— Os critérios para percepção das gratificações referidas neste Decreto serão fixados pelo Secretário de Finanças, em função do atingimento das metas de crescimento real da arrecadação e da aferição da produtividade de cada servidor.

§ 1º

— Os critérios de que trata este artigo serão estabelecidos até 31 de agosto de 1989.

§ 2º

— Até que sejam estabelecidos os critérios de que trata o parágrafo anterior o Secretário de Finanças fixará os percentuais para cálculo das gratificações.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 11794 /1989