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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989

Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

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Art. 5º

— Aos servidores que requereram aposentadoria a partir da vigência da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, e os que vierem a requerer até a fixação dos critérios para pagamento das gratificações fica assegurada a percepção das gratificações instituídas por seu artigo 6°, observada a mesma proporcionalidade de cálculo das gratificações variáveis que integravam as respectivas remunerações vigentes até 12 de julho de 1989.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 11794 /1989