Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989
Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Aos servidores que requereram aposentadoria a partir da vigência da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, e os que vierem a requerer até a fixação dos critérios para pagamento das gratificações fica assegurada a percepção das gratificações instituídas por seu artigo 6°, observada a mesma proporcionalidade de cálculo das gratificações variáveis que integravam as respectivas remunerações vigentes até 12 de julho de 1989.