Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989
Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
§ 1º
Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação no percentual máximo quando: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)
I
estrutura da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)
II
removido, requisitado ou cedido para exercício de cargo em comissão, símbolo DF 11 ou superior, ou de cargo de natureza especial, símbolo CNE, ou a esses equivalente pela remuneração, pertencente à estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)
§ 2º
— Para os efeitos deste Decreto, considera-se como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I
— férias;
II
— casamento;
III
— luto;
IV
— licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
— licença especial;
VI
— serviços obrigatórios por lei;
VII
— deslocamento em objeto de serviço;
VIII
— ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento, quando autorizado pelo Secretário de Finanças.
§ 3º
—- Nos afastamentos de que trata o parágrafo anterior, as gratificações serão pagas pelo percentual obtido pelo servidor nó último mês anterior ao do afastamento.