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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989

Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

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Art. 3º

— As gratificações de que trata este decreto somente serão pagas ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de suas atribuições nos órgãos integrantes da estrutura do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças.§ 1° — O exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos Grupos DAS e DAI da estrutura do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, mantida a correlação com o respectivo cargo efetivo, bem como de cargo em comissão do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior — FAS do Gabinete do Secretá- rio de Finanças, assegura ao servidor a percepção da gratificação no percentual máximo.

§ 1º

Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação no percentual máximo quando: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)

I

estrutura da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)

II

removido, requisitado ou cedido para exercício de cargo em comissão, símbolo DF 11 ou superior, ou de cargo de natureza especial, símbolo CNE, ou a esses equivalente pela remuneração, pertencente à estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 19867 de 07/12/1998)

§ 2º

— Para os efeitos deste Decreto, considera-se como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I

— férias;

II

— casamento;

III

— luto;

IV

— licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

— licença especial;

VI

— serviços obrigatórios por lei;

VII

— deslocamento em objeto de serviço;

VIII

— ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento, quando autorizado pelo Secretário de Finanças.

§ 3º

—- Nos afastamentos de que trata o parágrafo anterior, as gratificações serão pagas pelo percentual obtido pelo servidor nó último mês anterior ao do afastamento.

Art. 3º, §2º, IV do Decreto do Distrito Federal 11794 /1989