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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11794 de 30 de Agosto de 1989

Estabelece regras para a percepção das gratificações de que trata o artigo 6°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

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Art. 4º

— Fará jus à percepção da respectiva gratificação, correspondente à média da atribuída aos servidores de que trata o artigo 3°, "caput", o ocupante de cargo da Carreira Auditoria Tributária que for nomeado para cargo em comissão de nível igual ou superior ao nível 3 do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior equivalente integrante da estrutura dos demais órgãos da Secretaria de Finanças, inclusive da Junta de Recursos Fiscais.

§ 1º

— O servidor de que trata este artigo que for nomeado para exercer cargo em comissão igual ou superior ao nível 3 do Grupo DAS e Função de Assessoramento Superior - FAS equivalente na administração direta e autárquica do Distrito Federal, perceberá a gratificação correspondente a oitenta por cento da média referida neste artigo.

§ 2º

— Aos atuais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança dos Grupos DAS e DAI e de Função de Assessoramento Superior — FAS, integrantes da estrutura da Secretaria de Finanças, inclusive Junta de Recursos Fiscais, fica assegurada a percepção da gratificação respectiva no percentual máximo.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 11794 /1989