Decreto do Distrito Federal nº 11665 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de junho de 1989
— O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS que, na qualidade de consumidor final, adquirir bens e serviços provenientes de outra unidade da Federação fica sujeito ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
— A base de cálculo, para efeito de aplicação da diferença de alíquota de que trata este artigo, é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem.
— O imposto apurado na forma do artigo anterior será lançado, no mês em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço prestado, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM, com a identificação de sua origem, e será recolhido no prazo determinado para o recolhimento normal, previsto na legislação tributária, independentemente da ocorrência de saldo no período.
— Em relação aos contribuintes do ICMS para os quais a legislação tributária não exija escrituração regular de livros fiscais, o imposto será recolhido até o 10° dia da entrada do bem ou do recebimento do serviço prestado, no estabelecimento do contribuinte.
— O Departamento da Receita da Secretaria de Finanças exercerá efetivo controle sobre as operações e prestações de que trata o Parágrafo Primeiro, com o fim de assegurar o recolhimento do imposto.
— O crédito fiscal proveniente das entradas de que trata o artigo 1°, ou o imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 2° não poderá ser compensado com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.
— Quando, por qualquer motivo, o imposto destacado no documento fiscal estiver em desacordo com o exigido para a operação, o contribuinte calculará o valor correto, na forma do disposto no artigo 1°, e comunicará ao fornecedor, através de carta de correção, as alterações realizadas.
— Em relação às entradas ocorridas no período de 1° de março a 31 de maio de 1989, de mercadorias ou serviços tributados no estado de origem por alíquota diversa da fixada para a operação, deverá o contribuinte:
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES