Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11665 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Em relação às entradas ocorridas no período de 1° de março a 31 de maio de 1989, de mercadorias ou serviços tributados no estado de origem por alíquota diversa da fixada para a operação, deverá o contribuinte:
I
— proceder conforme o disposto no artigo 4°;
II
— recolher, até 15 de julho de 1989, o montante das diferenças apuradas.