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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11665 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.

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Art. 6º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.