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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11665 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.

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Art. 1º

— O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS que, na qualidade de consumidor final, adquirir bens e serviços provenientes de outra unidade da Federação fica sujeito ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único

— A base de cálculo, para efeito de aplicação da diferença de alíquota de que trata este artigo, é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem.