Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11665 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Quando, por qualquer motivo, o imposto destacado no documento fiscal estiver em desacordo com o exigido para a operação, o contribuinte calculará o valor correto, na forma do disposto no artigo 1°, e comunicará ao fornecedor, através de carta de correção, as alterações realizadas.