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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11665 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.

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Art. 3º

— O crédito fiscal proveniente das entradas de que trata o artigo 1°, ou o imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 2° não poderá ser compensado com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.