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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11665 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre o diferencial de alíquota do ICMS de que trata o Parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988.

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Art. 2º

— O imposto apurado na forma do artigo anterior será lançado, no mês em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço prestado, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM, com a identificação de sua origem, e será recolhido no prazo determinado para o recolhimento normal, previsto na legislação tributária, independentemente da ocorrência de saldo no período.

§ 1º

— Em relação aos contribuintes do ICMS para os quais a legislação tributária não exija escrituração regular de livros fiscais, o imposto será recolhido até o 10° dia da entrada do bem ou do recebimento do serviço prestado, no estabelecimento do contribuinte.

§ 2º

— O Departamento da Receita da Secretaria de Finanças exercerá efetivo controle sobre as operações e prestações de que trata o Parágrafo Primeiro, com o fim de assegurar o recolhimento do imposto.