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Decreto do Distrito Federal nº 11476 de 09 de Março de 1989

Fixa critérios para o Assentamento de residentes em invasões em áreas do Distrito Federal e dá outras providências,

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751,de 13 de abril de 1960 e, considerando os objetivos da programação de assentamento das populações de baixa renda do Distrito Federal; considerando o elevado número de invasões atualmente existentes no Distrito Federal, conforme recente levantamento cadastral; considerando a promoção da justiça social, mediante a garantia de acesso a lotes semi - urbanizados às famílias carentes, residentes nas áreas citadas, que não sejam proprietárias de imóvel no Distrito Federal e cuja renda familiar não exceda a três vezes o valor do Piso Nacional de Salário; considerando os princípios de transparência, lisura e probidade que orientam esta política; e considerando, finalmente, o interesse público de que se reveste a programação, eis que, além do atendimento a pessoas de baixa renda e residentes em condições extremamente precárias, há que se zelar pela preservação do plano urbanístico de Brasília, em obediência ao disposto no artigo 38 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

— As pessoas residentes em áreas invadidas do Distrito Federal poderão ser transferidas para lote manentos semi - urbanizados.

Art. 2º

— A transferência fica condicionada à disponibilidade de lotes e a que o residente em área invadida preencha os seguintes requisitos: l — seja detentor de registro de cadastro (Protocolo de Cadastro) emitido pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal por ocasião de levantamento por ela realizado;

II

— não ser, nem ter sido, proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal;

III

— não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas similares do Distrito Federal;

IV

— que a renda familiar não ultrapasse a 3 (três) vezes o valor do Piso Nacional de Salário;

IV

— que a renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 12782 de 08/11/1990)

V

— que a renda per capita, quando se tratar de apenas um residente, seja de até uma vez o Piso Nacional de Salário.

Parágrafo único

— O registro de cadastro de que trata o inciso I é de caráter pessoal e intransferível.

Art. 3º

— A ocupação de lote farse - á através do instituto da Concessão de Uso, sujeito a pagamento de taxa de ocupação.

Art. 4º

— Verificada falsidade no preenchimento dos requisitos constantes do artigo 2°, fica o infrator obrigado à devolução do imóvel, sujeito ainda a sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 5º

— A Concessão de Uso obriga ao concessionário residir no imóvel, importando seu descumprimento na rescisão do contrato e imediata retomada do bem.

Art. 6º

Cabe à Secretaria de Serviços Sociais a coordenação das atividades de que trata este Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 12473 de 06/07/1990)

Parágrafo único

— Os casos especiais, principalmente os decorrentes de cadastramento, serão analisados e avaliados pela Secretaria de Serviços Sociais em conjunto com a Fundação do Serviço Social e serão decididos pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 12473 de 06/07/1990)

Art. 7º

— Fica a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, encarregada de prover o Distrito Federal de lotes urbanos, semi - urbanizados e fiscalizar o fiel cumprimento da Concessão de Uso para atender ao disposto neste Decreto.

Art. 8º

— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 11476 de 09 de Março de 1989