Decreto do Distrito Federal nº 11476 de 09 de Março de 1989
Fixa critérios para o Assentamento de residentes em invasões em áreas do Distrito Federal e dá outras providências,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751,de 13 de abril de 1960 e,
considerando os objetivos da programação de assentamento das populações de baixa renda do Distrito Federal;
considerando o elevado número de invasões atualmente existentes no Distrito Federal, conforme recente levantamento cadastral;
considerando a promoção da justiça social, mediante a garantia de acesso a lotes semi - urbanizados às famílias carentes, residentes nas áreas citadas, que não sejam proprietárias de imóvel no Distrito Federal e cuja renda familiar não exceda a três vezes o valor do Piso Nacional de Salário;
considerando os princípios de transparência, lisura e probidade que orientam esta política; e
considerando, finalmente, o interesse público de que se reveste a programação, eis que, além do atendimento a pessoas de baixa renda e residentes em condições extremamente precárias, há que se zelar pela preservação do plano urbanístico de Brasília, em obediência ao disposto no artigo 38 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
— As pessoas residentes em áreas invadidas do Distrito Federal poderão ser transferidas para lote manentos semi - urbanizados.
— A transferência fica condicionada à disponibilidade de lotes e a que o residente em área invadida preencha os seguintes requisitos:
l — seja detentor de registro de cadastro (Protocolo de Cadastro) emitido pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal por ocasião de levantamento por ela realizado;
— não ser, nem ter sido, proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal;
— que a renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 12782 de 08/11/1990)
— que a renda per capita, quando se tratar de apenas um residente, seja de até uma vez o Piso Nacional de Salário.
— O registro de cadastro de que trata o inciso I é de caráter pessoal e intransferível.
— A ocupação de lote farse - á através do instituto da Concessão de Uso, sujeito a pagamento de taxa de ocupação.
— Verificada falsidade no preenchimento dos requisitos constantes do artigo 2°, fica o infrator obrigado à devolução do imóvel, sujeito ainda a sanções administrativas, cíveis e penais.
— A Concessão de Uso obriga ao concessionário residir no imóvel, importando seu descumprimento na rescisão do contrato e imediata retomada do bem.
— Fica a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, encarregada de prover o Distrito Federal de lotes urbanos, semi - urbanizados e fiscalizar o fiel cumprimento da Concessão de Uso para atender ao disposto neste Decreto.
— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.