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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 11476 de 09 de Março de 1989

Fixa critérios para o Assentamento de residentes em invasões em áreas do Distrito Federal e dá outras providências,

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Art. 2º

— A transferência fica condicionada à disponibilidade de lotes e a que o residente em área invadida preencha os seguintes requisitos: l — seja detentor de registro de cadastro (Protocolo de Cadastro) emitido pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal por ocasião de levantamento por ela realizado;

II

— não ser, nem ter sido, proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal;

III

— não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas similares do Distrito Federal;

IV

— que a renda familiar não ultrapasse a 3 (três) vezes o valor do Piso Nacional de Salário;

IV

— que a renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 12782 de 08/11/1990)

V

— que a renda per capita, quando se tratar de apenas um residente, seja de até uma vez o Piso Nacional de Salário.

Parágrafo único

— O registro de cadastro de que trata o inciso I é de caráter pessoal e intransferível.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 11476 de 09 de Março de 1989