Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 11476 de 09 de Março de 1989
Fixa critérios para o Assentamento de residentes em invasões em áreas do Distrito Federal e dá outras providências,
Art. 2º
— A transferência fica condicionada à disponibilidade de lotes e a que o residente em área invadida preencha os seguintes requisitos:
l — seja detentor de registro de cadastro (Protocolo de Cadastro) emitido pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal por ocasião de levantamento por ela realizado;
II
— não ser, nem ter sido, proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal;
III
— não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas similares do Distrito Federal;
IV
— que a renda familiar não ultrapasse a 3 (três) vezes o valor do Piso Nacional de Salário;
IV
— que a renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 12782 de 08/11/1990)
V
— que a renda per capita, quando se tratar de apenas um residente, seja de até uma vez o Piso Nacional de Salário.
Parágrafo único
— O registro de cadastro de que trata o inciso I é de caráter pessoal e intransferível.