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Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969

Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II. da Lei no. 3751. de 13 de abril de 1960. Considerando que a política habitacional do Conjunto Administrativo do Distrito Federal deve ser complementada com providências uniformes que racionalizem seu desdobramento. Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios dlsclpllnadores, visando a um perfeito trabalho de prospecção, controle, e distribuição de unidades urbanas e rurais, por parte dos órgãos responsáveis. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 16 de setembro de 1969.


Art. 1º

O servidor da Administração direta ou indireta do Distrito Federal, ocupante de imóvel de propriedade de qualquer dos órgãos de que se compõe o Conjunto Administrativo do Distrito Federal, não poderá receber nova unidade residencial enquanto não devolver aquele que vinha ocupando.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo se aplica aos ocupantes de imóveis localizados em acampamentos e "invasões".

Art. 2º

o. - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela inscrição do candidato deverá dêle exigir, além dos documentos referidos na legislação específica, declaração de que não ocupa, a qualquer título imóvel pertencente ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 3º

o. - Poderá ser aceita a inscrição de candidato que ocupe imóvel de propriedade do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, desde que se comprometa a desocupá-lo e devolvê-lo no prazo de quinze (15) dias, contados da data da entrega das chaves da nova unidade residencial.

Art. 4º

o. - O servidor que já houver recebido nova unidade residencial terá o prazo de trinta (30) dias, contados da publicação deste decreto, para efetuar a devolução do imóvel que ocupe, proibida a cessão ou transferencia a terceiro.

Art. 5º

o. - Aplicar-se-á a pena de trinta dias de suspensão, sem prejuízo de outras medidas administrativas e penais cabíveis, ao servidor que falsear a informação a que se refere o artigo 2o., ou que infringir a norma do artigo 3o. deste decreto.

Parágrafo único

- Igual pena será aplicada ao servidor que contrariar o disposto no artigo 4o. ou que detiver ilegalmente a posse de lotes urbanos ou rurais de propriedade do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 6º

- A penalidade referida no artigo anterior será aplicada pelo titular da Secretaria em que o servidor estiver lotado, ou pelo titular do órgão da administração indireta, no caso de empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sempre por proposta,devidamente instruída, do órgão responsável pela administração do imóvel.

Art. 7º

o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


81° da República e 10° de Brasília. WADJO DA COSTA GOMIDE Prefeito RONALD BARCELLOS SILVA Secretário de Administração

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