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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969

Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

o. - Aplicar-se-á a pena de trinta dias de suspensão, sem prejuízo de outras medidas administrativas e penais cabíveis, ao servidor que falsear a informação a que se refere o artigo 2o., ou que infringir a norma do artigo 3o. deste decreto.

Parágrafo único

- Igual pena será aplicada ao servidor que contrariar o disposto no artigo 4o. ou que detiver ilegalmente a posse de lotes urbanos ou rurais de propriedade do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 1115 /1969