Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969
Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o. - Aplicar-se-á a pena de trinta dias de suspensão, sem prejuízo de outras medidas administrativas e penais cabíveis, ao servidor que falsear a informação a que se refere o artigo 2o., ou que infringir a norma do artigo 3o. deste decreto.
Parágrafo único
- Igual pena será aplicada ao servidor que contrariar o disposto no artigo 4o. ou que detiver ilegalmente a posse de lotes urbanos ou rurais de propriedade do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.