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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969

Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O servidor da Administração direta ou indireta do Distrito Federal, ocupante de imóvel de propriedade de qualquer dos órgãos de que se compõe o Conjunto Administrativo do Distrito Federal, não poderá receber nova unidade residencial enquanto não devolver aquele que vinha ocupando.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo se aplica aos ocupantes de imóveis localizados em acampamentos e "invasões".

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 1115 /1969