Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1115 de 16 de Setembro de 1969
Define obrigações dos servidores com relação à ocupação de imóveis do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor da Administração direta ou indireta do Distrito Federal, ocupante de imóvel de propriedade de qualquer dos órgãos de que se compõe o Conjunto Administrativo do Distrito Federal, não poderá receber nova unidade residencial enquanto não devolver aquele que vinha ocupando.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo se aplica aos ocupantes de imóveis localizados em acampamentos e "invasões".